CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ADMINISTRADOR
PREÂMBULO
I - De
forma ampla a Ética é definida como a explicitação
teórica do fundamento último do agir humano
na busca do bem comum e da realização individual.
II - A
busca dessa satisfação ocorre necessariamente
dentro de um contexto social, onde outras tantas pessoas perseguem
o mesmo objetivo, o que as torna comprometidas com a qualidade
dos serviços que presta à população
e com o seu aprimoramento intelectual.
III -
A busca dessa satisfação individual, num contexto
social específico - o trabalho - ocorre de acordo com
normas de conduta profissional que orientam as relações
do indivíduo com o cliente, o ambiente e as pessoas
de sua relação.
IV- A
busca constante da realização do bem comum e
individual - que é o propósito da Ética
- conduz ao desenvolvimento social, compondo um binômio
inseparável.
V - No
mundo organizacional, cabe ao Administrador preponderante
papel de agente de desenvolvimento social.
VI - O
Código de Ética Profissional do Administrador
é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos
e está fundamentado num conceito de ética direcionado
para o desenvolvimento, servindo simultaneamente de estímulo
e parâmetro para que o Administrador amplie sua capacidade
de pensar, visualize seu papel e torne sua ação
mais eficaz diante da sociedade.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
O exercício da profissão de Administrador implica
em compromisso moral com o indivíduo, cliente, a organização
e com a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
Parágrafo
único. A infringência a esse preceito resulta
em sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho
Regional de Administração, mediante ação
do Tribunal Regional de Ética dos Administradores (TREA),
cabendo recurso ao Tribunal Superior de Ética dos Administradores
(TSEA), obedecidos o amplo direito de defesa e o devido processo
legal, independentemente das penalidades estabelecidas nas
leis do país.
CAPÍTULO II - DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA DOS ADMINISTRADORES
Art. 2º
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Administração
manterão o Tribunal Superior e os Tribunais Regionais,
respectivamente, objetivando o resguardo e aplicação
deste Código.
Art. 3º
Os Tribunais Superior e Regionais constituir-se-ão
de cinco Administradores de notório saber técnico-científico
e ilibada reputação, com mais de dez anos de
registro profissional e eleitos pelos Plenários dos
Conselhos Federal e Regionais de Administração,
respectivamente, para mandato de dois anos, prorrogável
uma vez por igual período.
§
1º Cada Tribunal elegerá entre si o Presidente
do órgão de direção do processo
e das sessões plenárias.
§
2º Não poderão integrar os Tribunais os
Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Federal e
Regionais de Administração.
§
3º Verificada a ocorrência de vaga na composição
do Tribunal, esta será imediatamente provida, na forma
do "caput" deste artigo.
§
4º O Tribunal Superior será auxiliado pelo órgão
de apoio administrativo da Presidência do Conselho Federal
de Administração e os Tribunais Regionais serão
auxiliados pelo Setor de Fiscalização do Conselho
Regional.
Art. 4º
Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar as transgressões
ao Código de Ética, resguardada a competência
originária do Tribunal Superior, aplicando as penalidades
previstas, assegurando ao infrator, sempre, amplo direito
de defesa.
Parágrafo
único. Das decisões proferidas pelos Tribunais
Regionais caberá recurso dotado de efeito suspensivo
para o Tribunal Superior, num prazo de quinze dias.
Art. 5º
Compete ao Tribunal Superior:
I - processar
e julgar, originariamente, os Conselheiros Federais e Regionais,
no exercício do mandato, em razão de transgressão
a princípio ou norma de ética profissional;
II - julgar
os recursos interpostos contra decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES
Art. 6º
São deveres do Administrador:
I - respeitar
os princípios da livre iniciativa e da livre empresa,
enfatizando a valorização das atividades da
microempresa, sem desvinculá-la da macroeconomia, como
forma de fortalecimento do País;
II - propugnar
pelo desenvolvimento da sociedade e das organizações,
subordinando a eficiência de desempenho profissional
aos valores permanentes da verdade e do bem comum;
III -
capacitar-se para perceber que, acima do seu compromisso com
o cliente, está o interesse social, cabendo-lhe, como
agente de transformação, colocar a empresa nessa
perspectiva;
IV - contribuir,
como cidadão e como profissional, para incessante progresso
das instituições sociais e dos princípios
legais que regem o País;
V - exercer
a profissão com zelo, diligência e honestidade,
defendendo os direitos, bens e interesse de clientes, instituições
e sociedades sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e
independência profissional;
VI - manter
sigilo sobre tudo o que souber em função de
sua atividade profissional;
VII -
conservar independência na orientação
técnica de serviços e órgãos que
lhe forem confiados;
VIII -
emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas
somente depois de estar seguro das informações
que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;
IX - utilizar-se
dos benefícios da ciência e tecnologia moderna
objetivando maior participação nos destinos
da empresa e do País;
X - assegurar,
quando investido em cargos ou funções de direção,
as condições mínimas para o desempenho
ético-profissional;
XI - pleitear
a melhor adequação do trabalho ao ser humano,
melhorando suas condições, de acordo com os
mais elevados padrões de segurança;
XII -
manter-se continuamente atualizado, participando de encontros
de formação profissional, onde possa reciclar-se,
analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente
à profissão;
XIII -
considerar, quando na qualidade de empregado, os objetivos,
a filosofia e os padrões gerais da organização,
cancelando seu contrato de trabalho sempre que normas, filosofia,
política e costumes ali vigentes contrariem sua consciência
profissional e os princípios e regras deste Código;
XIV -
colaborar com os cursos de formação profissional,
orientando e instruindo os futuros profissionais;
XV - comunicar
ao cliente, sempre com antecedência e por escrito, sobre
as circunstâncias de interesse para seus negócios,
sugerindo, tanto quanto possível, as melhores soluções
e apontando alternativas;
XVI -
informar e orientar ao cliente, com respeito à situação
real da empresa a que serve;
XVII -
renunciar ou demitir-se do posto, cargo ou emprego, se, por
qualquer forma, tomar conhecimento de que o cliente manifestou
desconfiança para com seu trabalho, hipótese
em que deverá solicitar substituto;
XVIII
- evitar declarações públicas sobre os
motivos da sua renúncia, desde que do silêncio
não lhe resultem prejuízo, desprestígio
ou interpretação errônea quanto à
sua reputação;
XIX -
transferir ao seu substituto, ou a quem lhe for indicado,
tudo quanto se refira ao cargo, emprego ou função
de que vá se desligar;
XX - esclarecer
o cliente sobre a função social da empresa e
a necessidade de preservação do meio ambiente;
XXI -
estimular, dentro da empresa, a utilização de
técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade
e a excelência da prestação de serviços
ao consumidor ou usuário;
XXII -
manifestar, em tempo hábil e por escrito, a existência
de seu impedimento ou incompatibilidade para o exercício
da profissão, formulando, em caso de dúvida,
consulta aos órgãos de classe;
XXIII
- recusar cargos, empregos ou funções, quando
reconhecer serem insuficientes seus recursos técnicos
ou disponibilidade de tempo para bem desempenhá-los;
XXIV -
divulgar conhecimentos, experiências, métodos
ou sistemas que venha a criar ou elaborar, reservando os próprios
direitos autorais;
XXV -
citar seu número de registro no respectivo Conselho
Regional após sua assinatura em documentos referentes
ao exercício profissional;
XXVI -
manter, em relação a outros profissionais ou
profissões, cordialidade e respeito, evitando confrontos
desnecessários ou comparações;
XXVII
- preservar o meio ambiente e colaborar em eventos dessa natureza,
independentemente das atividades que exerce;
XXVIII
- informar, esclarecer e orientar os estudantes de Administração,
na docência ou supervisão, quanto aos princípios
e normas contidas neste Código;
XXIX -
cumprir fiel e integralmente as obrigações e
compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;
XXX -
manter elevados o prestígio e a dignidade da profissão.
CAPÍTULO IV - DAS PROIBIÇÕES
Art. 7º
É vedado ao Administrador:
I - anunciar-se
com excesso de qualificativos, admitida a indicação
de títulos, cargos e especializações;
II - sugerir,
solicitar, provocar ou induzir divulgação de
textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de
seu nome, méritos ou atividades, salvo se em exercício
de qualquer cargo ou missão, em nome da classe, da
profissão ou de entidades ou órgãos públicos;
III -
permitir a utilização de seu nome e de seu registro
por qualquer instituição pública ou privada
onde não exerça pessoal ou efetivamente função
inerente à profissão;
IV - facilitar,
por qualquer modo, o exercício da profissão
a terceiros, não habilitados ou impedidos;
V - assinar
trabalhos ou quaisquer documentos executados por terceiros
ou elaborados por leigos alheios à sua orientação,
supervisão e fiscalização;
VI - organizar
ou manter sociedade profissional sob forma desautorizada por
lei;
VII -
exercer a profissão quando impedido por decisão
administrativa transitada em julgado;
VIII -
afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente,
sem razão fundamentada e sem notificação
prévia ao cliente;
IX - contribuir
para a realização de ato contrário à
lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício
da profissão, ato legalmente definido como crime ou
contravenção;
X - estabelecer
negociação ou entendimento com a parte adversa
de seu cliente, sem sua autorização ou conhecimento;
XI - recusar-se
à prestação de contas, bens, numerários,
que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego,
função ou profissão;
XII -
revelar sigilo profissional, somente admitido quando resultar
em prejuízo ao cliente ou à coletividade, ou
por determinação judicial;
XIII -
deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Administração,
bem como atender às suas requisições
administrativas, intimações ou notificações,
no prazo determinado;
XIV -
pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função
que esteja sendo ocupado por colega, bem como praticar outros
atos de concorrência desleal;
XV - obstar
ou dificultar as ações fiscalizadoras do Conselho
Regional de Administração;
XVI -
pleitear comissões, doações ou vantagens
de quaisquer espécies, além dos honorários
contratados;
CAPÍTULO V - DOS DIREITOS
Art. 8º
São direitos do profissional da Administração:
I - exercer
a profissão independentemente de questões religiosas,
raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição
social ou de qualquer natureza, inclusive administrativas;
II - apontar
falhas nos regulamentos e normas das instituições,
quando as julgar indignas do exercício profissional
ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, dirigir-se
aos órgãos competentes, em particular ao Tribunal
Regional de Ética e ao Conselho Regional;
III -
exigir justa remuneração por seu trabalho, o
qual corresponderá às responsabilidades assumidas
a seu tempo de serviço dedicado, sendo-lhe livre firmar
acordos sobre salários, velando, no entanto, pelo seu
justo valor;
IV - recusar-se
a exercer a profissão em instituição
pública ou privada, onde as condições
de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à
profissão e à classe;
V - suspender
sua atividade individual ou coletiva, quando a instituição
pública ou privada não oferecer condições
mínimas para o exercício profissional ou não
o remunerar condignamente;
VI - participar
de eventos promovidos pelas entidades de classe, sob suas
expensas ou quando subvencionados os custos referentes ao
acontecimento;
VII -
votar e ser votado para qualquer cargo ou função
em órgãos ou entidades da classe, respeitando
o expresso nos editais de convocação;
VIII - representar, quando indicado, ou por iniciativa própria,
o Conselho Regional de Administração e as instituições
públicas ou privadas em eventos nacionais e internacionais
de interesse da classe;
IX - defender-se
e ser defendido pelo órgão de classe, se ofendido
em sua dignidade profissional;
X - auferir
dos benefícios da ciência e das técnicas
modernas, objetivando melhor servir ao seu cliente, à
classe e ao País;
XI - usufruir
de todos os outros direitos específicos ou correlatos,
nos termos da legislação que criou e regulamentou
a profissão do Administrador.
CAPÍTULO VI - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 9º
Os honorários e salários do Administrador deverão
ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho
a ser realizado, levando-se em consideração,
entre outros, os seguintes elementos:
I - vulto,
dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância
dos trabalhos a executar;
II - possibilidade
de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos
paralelos;
III -
as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o
cliente;
IV - a
forma e as condições de reajuste;
V - o
fato de se tratar de locomoção na própria
cidade ou para outras cidades do Estado ou País;
VI - sua
competência e renome profissional;
VII -
a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver
competindo;
VIII -
obediência às tabelas de honorários que,
a qualquer tempo, venham a ser baixadas pelos respectivos
Conselhos de Administração, como mínimos
desejáveis de remuneração.
Art. 10
É vedado ao Administrador:
I - receber
remuneração vil ou extorsiva pela prestação
de serviços;
II - deixar
de se conduzir com moderação na fixação
de seus honorários, devendo considerar as limitações
econômico-financeiras do cliente;
III -
oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante
aviltamento de honorários ou em concorrência
desleal.
CAPÍTULO VII - DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS
Art. 11
O Administrador deverá ter para com seus colegas a
consideração, o apreço, o respeito mútuo
e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom
conceito da classe.
Art. 12
O recomendado no artigo anterior não induz e não
implica em conivência com o erro, contravenção
penal ou atos contrários às normas deste Código
de Ética ou às leis, praticados por Administrador
ou elementos estranhos à classe.
Art. 13
Com relação aos colegas, o Administrador deverá:
I - evitar
fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;
II - recusar
cargo, emprego ou função, para substituir colega
que dele tenha se afastado ou desistido, para preservar a
dignidade ou os interesses da profissão ou da classe;
III- evitar
emitir pronunciamentos desabonadores sobre serviço
profissional entregue a colega;
IV - evitar
desentendimentos com colegas, usando, sempre que necessário,
o órgão de classe para dirimir dúvidas
e solucionar pendências;
V - cumprir
fiel e integralmente as obrigações e compromissos
assumidos mediante contratos ou outros instrumentos relativos
ao exercício profissional;
VI - acatar
e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal
e Regional de Administração;
VII -
tratar com urbanidade e respeito os colegas representantes
dos órgãos de classe, quando no exercício
de suas funções, fornecendo informações
e facilitando o seu desempenho;
VIII -
auxiliar a fiscalização do exercício
profissional e zelar pelo cumprimento deste Código
de Ética, comunicando, com discrição
e fundamentalmente aos órgãos competentes, as
infrações de que tiver ciência;
Art. 14
O Administrador poderá recorrer à arbitragem
do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional
com colegas, quando for impossível a conciliação
de interesses.
CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CLASSE
Art. 15
Ao profissional da Administração caberá
observar as seguintes normas com relação à
classe:
I - prestigiar
as entidades de classe, propugnando pela defesa da dignidade
e dos direitos profissionais, a harmonia e coesão da
categoria;
II - apoiar
as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa
dos interesses da classe, participando efetivamente de seus
órgãos representativos, quando solicitado ou
eleito;
III -
aceitar e desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer
cargos ou funções, nas entidades de classe,
justificando sua recusa quando, em caso extremo, ache-se impossibilitado
de servi-las;
IV - servir-se
de posição, cargo ou função que
desempenhe nos órgão de classe, em benefício
exclusivo da classe;
V - difundir
e aprimorar a Administração como ciência
e como profissão;
VI - cumprir
com sua obrigações junto às entidades
de classe às quais se associou, inclusive no que se
refere ao pagamento de contribuições, taxas
e emolumentos legalmente estabelecidos;
VII -
servir-se de posição, cargo ou função
que desempenhe nas entidades da profissão de Administrador.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 16
Constituem infrações disciplinares sujeitas
às penalidades previstas neste Código:
I - a
prática de atos vedados por este Código;
II - exercer
a profissão quando impedido de fazê-lo ou, por
qualquer meio, facilitar o seu exercício aos não
inscritos ou impedidos;
III -
não cumprir, no prazo estabelecido, determinação
de entidade da profissão de Administrador ou autoridade
dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente
notificado;
IV - deixar
de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições
devidas ao CRA a que esteja obrigado;
V - participar
de instituição que, tendo por objeto a Administração,
não esteja inscrita no Conselho Regional;
VI - fazer
ou apresentar declaração, documento falso ou
adulterado, perante as entidades da profissão de Administrador;
VII -
tratar outros profissionais ou profissões com desrespeito
e descortesia, provocando confrontos desnecessários
ou comparações prejudiciais;
VIII -
prejudicar deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro
Administrador, ressalvadas as comunicações de
irregularidades aos órgãos competentes.
Art. 17
A violação das normas contidas neste Código
importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeita seus
infratores as seguintes penalidades:
I - advertência
escrita e reservada;
II - censura
pública;
III -
suspensão do exercício profissional por até
noventa dias, prorrogável uma vez por igual período,
se persistirem as condições motivadoras da punição;
IV - cassação
do registro profissional e divulgação do fato
para o conhecimento público.
Parágrafo
único. Da decisão que aplicar penalidade prevista
nos incisos II, III e IV deste artigo, deverá o Tribunal
Regional interpor recurso ex officio ao Tribunal Superior.
Art. 18
Na aplicação das sanções previstas
neste Código, são consideradas atenuantes as
seguintes circunstâncias:
I - ausência
de punição anterior;
II - prestação
de relevantes serviços à Administração;
III -
infração cometida sob coação ou
em cumprimento de ordem de autoridade superior.
Art. 19
Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação
imediata de penalidade mais grave, a imposição
das penas obedecerá à gradação
do art. 17.
Parágrafo
único. Avalia-se a gravidade pela extensão do
dano e por suas conseqüências.
CAPÍTULO X - DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA O PROCESSO ÉTICO
Art. 20
O processo ético será instaurado de ofício
ou mediante representação fundamentada de qualquer
autoridade ou particular.
Parágrafo
único. O processo ético deverá tramitar
em sigilo até o seu término, só tendo
acesso às informações as partes, seus
procuradores e a autoridade competente.
Art. 21
Os CRAs obrigam-se a publicar em jornal de grande circulação
e no seu veículo de comunicação, se houver,
após o trânsito em julgado, as decisões
que aplicarem as penalidades previstas nos incisos II, III
e IV do art. 17 deste Código.
Art. 22
Compete ao Conselho Regional de Administração
a execução das penalidades impostas pelos Tribunais
Superior e Regionais , na forma estabelecida pela respectiva
decisão, sendo anotadas tais penalidades no prontuário
do infrator.
Parágrafo
único. Em caso de cassação de registro
e de suspensão do exercício profissional, além
das comunicações feitas às autoridades
interessadas e dos editais, será apreendida a Carteira
de Identidade Profissional, sendo que, decorrido o prazo da
suspensão, devolver-se-á a Carteira ao infrator.
Art. 23
A representação será feita por escrito,
mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho
competente, especificando, de imediato, as provas com que
se pretende demonstrar a veracidade.
§
1º Recebida e processada, a representação
será encaminhada ao Presidente do Tribunal, que notificará
o acusado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa
prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação.
§
2º Após o prazo, com ou sem defesa prévia,
o processo será encaminhado ao Relator designado pelo
Presidente do Tribunal.
Art. 24
Mediante parecer fundamentado pode o Relator propor:
I - o
arquivamento da representação;
II - a
instauração do processo ético, caso não
seja acolhida a defesa prévia.
Art. 25
Desacolhida a defesa prévia, o acusado será
intimado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa, especificando
as provas que tenha a produzir e arrolar até três
testemunhas.
Art. 26
O Presidente do Tribunal designará audiência
para ouvir as partes e suas testemunhas, determinando as diligências
que julgar necessárias.
Art. 27
Concluída a instrução, será aberto
prazo comum de quinze dias para a apresentação
das razões finais.
Art. 28
Decorrido o prazo para a apresentação das razões
finais, deve o processo, em até sessenta dias, ser
incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§
1º Na sessão de julgamento, o Presidente do Tribunal
concederá inicialmente a palavra ao Relator, que apresentará
seu parecer e, após esclarecimentos e defesa oral,
se houver, proferirá seu voto.
§
2º Havendo pedido de vistas dos autos, o processo será
retirado da pauta e seu julgamento ocorrerá na sessão
plenária imediatamente seguinte, com a inclusão
do voto de vistas.
§
3º Na hipótese do processo ser baixado em diligência,
após o cumprimento desta, será devolvido ao
Relator para a sessão plenária imediatamente
seguinte.
§
4º Quando a decisão for adotada com base em voto
divergente do Relator, o membro que o proferir, no prazo de
dez dias a contar da sessão de julgamento, deverá
apresentar parecer e voto escrito, para constituir a fundamentação
dessa decisão.
§
5º Admitir-se-á defesa oral, que será produzida
na sessão de julgamento, com duração
de quinze minutos, pelo interessado ou por seu Advogado.
Art. 29
São admissíveis os seguintes recursos:
I - pedido
de revisão ao próprio Tribunal prolator da decisão,
em qualquer época, fundado em fato novo, erro de julgamento
ou em condenação baseada em falsa prova;
II - recurso
voluntário ao Tribunal Superior, no prazo de quinze
dias.
§
1º Para o julgamento do pedido de revisão é
exigido quorum mínimo de dois terços dos membros
do Tribunal.
§
2º Todos os recursos previstos neste Código serão
recebidos com efeito suspensivo.
Art. 30
As decisões unânimes do Tribunal Superior são
irrecorríveis, exceto quanto ao recurso previsto no
inciso I do art. 29 deste Código.
Parágrafo
único. Em havendo divergência, caberá,
no prazo de quinze dias da intimação da decisão,
o pedido de reconsideração.
CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Os prazos previstos neste Código são contados
a partir da data de recebimento da notificação
do evento.
Art. 32
Compete ao Conselho Federal de Administração
formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo
os Regionais, e incorporá-la a este Código.
Art. 33
Aplicam-se subsidiariamente ao processo ético as regras
gerais do Código de Processo Penal, naquilo que lhe
for compatível.
Art. 34
O Administrador poderá requerer desagravo público
ao Conselho Regional de Administração quando
atingido, pública e injustamente, no exercício
de sua profissão.
Art. 35
Caberá ao Conselho Federal de Administração,
ouvidos os Conselhos Regionais e a classe dos profissionais
de Administração, promover a revisão
e a atualização do presente Código de
Ética, sempre que se fizer necessário.
Aprovado
na 6ª reunião plenária do CFA, realizada
no dia 28 de março de 2001.