Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador
e dá outras providências (*) (D.O.U. DE 13/09/65).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Grupo da Confederação Nacional
das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões,
anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, é acrescido
da categoria profissional de Administrador (*).
Parágrafo Único - Terão os mesmos direitos
e prerrogativas dos bacharéis em Administração, para
o provimento dos cargos de Administrador (*) do Serviço Público
Federal, os que hajam sido diplomados no exterior, em cursos regulares
de Administração, após a revalidação
dos diplomas no Ministério da Educação, bem como os
que embora não diplomados ou diplomados em outros cursos de ensino
superior e médio, contem cinco anos, ou mais, de atividades próprias
ao campo profissional do Administrador (*).
Art. 2º - A atividade profissional de Administrador (*)
será exercida como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia intermediária, direção
superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação,
planejamento, implantação,coordenação e controles
dos trabalhos nos campos da Administração, como Administração
e seleção de pessoal, organização e métodos,
orçamentos, administração de material, administração
financeira, administração mercadológica, administração
de produção, relações industriais, bem como
outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Art. 3º - O exercício da profissão de Administrador
(*) é privativo:
a) dos bacharéis em Administração Pública
ou de Empresas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior,
oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado
pelo Conselho Federal de Educação, nos termos da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961;
b) dos diplomados no exterior em cursos regulares de Administração,
após a revalidação do diploma no Ministério
da Educação, bem como dos diplomados até a fixação
do referido currículo por cursos de bacharelado em Administração,
devidamente reconhecidos;
c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas
anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio
contem na data da vigência desta Lei, cinco anos ou mais, de atividades
próprias no campo profissional do Administrador (*) definido no
art. 2º.
Parágrafo Único - A aplicação deste
artigo não prejudicará a situação dos que,
até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo
de Administrador (*) os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas
estabelecidas neste diploma legal.
Art. 4º - Na administração pública,
autárquica, é obrigatória, a partir da vigência
desta Lei, a apresentação de diploma de bacharel em Administração,
para o provimento e exercício de cargos técnicos de administração,
ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargos de Administrador
(*).
§ 1º - Os cargos técnicos a que se refere este artigo
serão definidos no regulamento da presente Lei, a ser elaborado
pela Junta Executiva, nos termos do artigo 18.
§ 2º - A apresentação do diploma não
dispensa a prestação de concurso, quando exigido para o provimento
do cargo.
Art. 5º - Aos Bacharéis em Administração
é facultada a inscrição nos concursos para provimento
das cadeiras de Administração, existentes em qualquer ramo
do ensino técnico ou superior, e nas dos cursos de Administração.
Art. 6º - São criados o Conselho Federal de Administração
(CFA) (*) e os Conselhos Regionais de Administração (CRAs)
(*), constituindo em seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade
jurídica de direito público com autonomia técnica,
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Art. 7º - O Conselho Federal de Administração
(*), com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos
e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de
Administrador (*);
c) elaborar seu regimento interno;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos
Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades
impostas pelo CRA;
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem
como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs (*);
h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização
administrativa do País.
Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Administração
(CRAs) (*), com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão
por finalidade:
a)dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho
Federal de Administração (*);
b)fiscalizar na área da respectiva jurisdição,
o exercício da profissão de Administrador (*);
c) organizar e manter o registro de Administrador (*);
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas
nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores (*);
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação
pelo CFA (*).
Art. 9º - O Conselho Federal de Administração
(*) compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam
as exigências desta Lei e será constituído por tantos
membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais,
eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas
respectivas regiões (**).
Parágrafo Único - Dois terços, pelo menos,
dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes,serão necessariamente
bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que,
por motivos relevantes, isto não seja possível.
Art. 10 - A renda do CFA (*) é constituída de:
a) vinte por cento (20%) da renda bruta dos CRAs (*), com exceção
dos legados, doações ou subvenções.
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Administração
(*) com até doze mil Administradores inscritos, em gozo de seus
direitos profissionais, serão constituídos de nove membros
efetivos e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para
o Conselho Federal (**).
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Administração
com número de Administradores inscritos superior ao constante do
caput deste artigo poderão, através de deliberação
da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica,
criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada
contingente de três mil Administradores excedente de doze mil, até
o limite de vinte e quatro mil (**).
Art. 12 - A renda dos CRAs (*) será constituída
de:
a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo CFA e revalidada
trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais, ou, ainda, de empresas e instituições
particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais;
Art. 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos
Regional de Administração (*) serão de quatro anos,
permitida uma reeleição (**).
Parágrafo Único - A renovação dos
mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será
de um terço e dois terços, alternadamente, a cada biênio
(**).
Art. 14 - Só poderão exercer a profissão
de Administrador (*) os profissionais devidamente registrados nos CRAs
(*), pelos quais, será expedida a carteira profissional.
§ 1º - A falta do registro torna ilegal, punível, o
exercício da profissão de Administrador (*).
§ 2º -A carteira profissional servirá de prova para
fins de exercício profissional, de carteira de identidade e terá
fé em todo o território nacional.
Art. 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs
(*) as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades de Administrador (*), enunciadas nos termos
desta Lei.
Parágrafo Único - O registro a que se refere este
artigo será feito gratuitamente pelos CRAs (*).
Art. 16 - Os Conselhos Regionais de Administração
(*) aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta
Lei, as quais poderão ser:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cincoenta por cento) do maior
salário mínimo vigente no País aos infratores de qualquer
artigo;
b) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar
incapacidade técnica no exercício da profissão, assegurando-lhe
ampla defesa;
c) suspensão, de um a cinco anos, ao profissional que, no âmbito
de sua atuação, for responsável, na parte técnica
por falsidade de documento, ou por dolo, em parecer ou outro documento
que assinar.
Parágrafo Único - No caso de reincidência
da mesma infração, praticada dentro do prazo de cinco anos,
após a primeira, além da aplicação da multa
em dobro, será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 17 - Os Sindicatos e Associações Profissionais
de Administradores (*)cooperarão com o CFA (*) para a divulgação
das modernas técnicas de Administração, no exercício
da profissão.
Art. 18 - Para promoção das medidas preparatórias
à execução desta Lei, será constituída
por decreto do Presidente da República, dentro de 30 dias, uma Junta
Executiva integrada de dois representantes indicados pelo DASP,ocupantes
cargos de Administrador (*);de dois bacharéis em Administração,
indicados pela Fundação Getúlio Vargas; de três
Bacharéis em Administração, representantes das Universidades
que mantenham curso superior de Administração, um dos quais
indicado pela Fundação Universidade de Brasília e
os outros dois por indicação do Ministro da Educação.
Parágrafo Único - Os representantes de que trata
este artigo serão indicados ao Presidente da República em
lista dúplice.
Art. 19 - À Junta Executiva de que trata o artigo anterior
caberá:
a) elaborar o projeto de regulamento da presente Lei e submetê-lo
à aprovação do Presidente da República;
b) proceder ao registro, como Administrador (*), dos que o requerem,
nos termos do art. 3º;
c) estimular a iniciativa dos Administradores (*) na criação
de Associações Profissionais e Sindicatos;
d) promover,dentro de180 (cento e oitenta) dias, a realização
das primeiras eleições para a formação do Conselho
Federal de Administração (CFA) (*) e dos Conselhos Regionais
de Administração (CRAs) (*).
§ 1º - Será direta a eleição de que trata
a alínea "d" deste artigo, nela votando todos os que foram registrados,
nos termos da alínea "b".
§ 2º - Ao formar-se o CFA (*), será extinta a Junta
Executiva, cujo acervo e cujos cadastros serão por ele absorvidos.
Art. 20 - O disposto nesta Lei só se aplicará aos
serviços municipais, às empresas privadas e às autarquias
e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, após
comprovação, pelos Conselhos de Administração,
da existência, nos Municípios em que esses serviços,
empresas, autarquias ou sociedades de economia mista tenham sede, de técnicos
legalmente habilitados, em número suficiente para o atendimento
das funções que lhes são próprias.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,em 9 de setembro de 1965, 144º da Independência
e 77º da República.
H. Castelo Branco
Arnaldo Sussekind
(*) - nova redação dada pelo Art.1º da Lei nº
7.321 de 13/06/85-D.O.U. 14/6/85.
(**) - nova redação dada pelo Art.1º da Lei nº
8.873 de 26/4/994-D.O.U.27/4/94.