Altera dispositivos da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965,que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 58 – Os serviços de fiscalização de
profissões regulamentadas serão exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, mediante
autorização legislativa.
§ 1º - A organização, a estrutura e o
funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário
do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na
composição deste estejam representados todos seus conselhos
regionais.
§ 2º - Os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica
de direito privado, não manterão com os órgãos
da Administração Pública qualquer vínculo funcional
ou hierárquico.
§ 3º - Os empregados dos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas são regidos pela legislação
trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para o quadro da Administração
Pública direta ou indireta.
§ 4º - Os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar
e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
e jurídicas, bem como preços de serviços e multas,
que constituirão receitas próprias, considerando-se título
executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos
decorrentes.
§ 5º - O controle das atividades financeiras e administrativas
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
será realizado pelos seus órgãos internos, devendo
os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal
da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6º - Os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas, por constituírem serviço
público, gozam de imunidade tributária total em relação
aos seus bens, rendas e serviços.
§ 7º - Os conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho
de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido
neste artigo.
§ 8º - Compete à Justiça Federal a apreciação
das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços
a eles delegados, conforme disposto no caput.
§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica
à entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
(*) Publicada no D.O.U. de 28/05/98