REGULAMENTO DA LEI FEDERAL Nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 QUE REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR
TÍTULO I - Da Profissão de Administrador
CAPÍTULO I - Do Administrador
Art. 1º - O desempenho das atividades de Administração,
em qualquer de seus campos, constitui o objeto da profissão liberal
de Administrador, de nível superior.
Art. 2º - A designação profissional e o exercício
da profissão de Administrador, acrescida ao Grupo da Confederação
Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades
e Profissões anexo à Consolidação das Leis
do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, são privativos:
a) dos bacharéis em Administração diplomados no
Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais, oficializados
ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal
de Educação, nos termos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, bem como dos que, até a fixação do referido
currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração
devidamente reconhecidos;
b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração,
após a revalidação do diploma no Ministério
da Educação e Cultura.
c) dos que, embora não diplomados nos termos das alíneas
anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores de ensino médio,
contassem em 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades
próprias no campo profissional de Administrador definido neste Regulamento.
Parágrafo Único - É ressalvada a situação
dos que, em 13 de setembro de 1965, ocupavam cargos de Administrador no
Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, aos quais
são assegurados todos os direitos e prerrogativas previstos neste
Regulamento.
CAPÍTULO II - Do Campo e da Atividade Profissional
Art. 3º - A atividade profissional do Administrador, como
profissão liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos,
projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação
de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e controle
dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração
e seleção de pessoal, organização, análise,
métodos e programas de trabalho, orçamento, administração
de material e financeira, administração mercadológica,
administração de produção, relações
industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou aos quais
sejam conexos;
c) exercício de funções e cargos de Administrador
do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico,
Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas,
em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido.
d) o exercício de funções de chefia ou direção,
intermediária ou superior assessoramento e consultoria em órgãos,
ou seus compartimentos, da Administração pública ou
de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente,
a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas
de administração;
e) magistério em matérias técnicas do campo da
administração e organização.
Parágrafo Único - A aplicação do
disposto nas alíneas "c", "d" e "e" não prejudicará
a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções
e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento
e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas,
enquanto os exercerem.
Art 4º - Na Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, direta ou indireta, é obrigatória,
para o provimento e exercício de cargos de Administrador, a apresentação
de diploma de Bacharel em Administração ou a comprovação
de que o candidato adquiriu os mesmos direitos e prerrogativas na forma
das alíneas "a" e "c" do artigo 2º deste Regulamento, ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo Único - A apresentação
do diploma não dispensa a prestação de concurso para
o provimento do cargo, quando exija a Lei.
Art. 5º - No caso de insuficiência de Administradores,
comprovada por falta de inscrição em recrutamento ou seleção
pública, poderão os órgãos públicos,
autárquicos ou sociedades de economia mista, bem como quaisquer
mpresas privadas, solicitar ao Conselho Regional de sua jusrisdição
licença para o exercício da profissão de Administrador
por pessoa não habilitada, portadora de diploma de curso superior.
§ 1º- A licença será concedida por período
de até dois anos, renovável, mediante nova solicitação,
se comprovada ainda a insuficiência de Administradores.
§ 2º - A licença referida neste artigo vigorará
exclusivamente para o Município para o qual foi solicitada, proibida
expressamente a transferência para outro Município.
Art. 6º - Os documentos referentes à ação
profissional, de que trata o artigo 3º deste Regulamento, serão
obrigatoriamente elaborados e assinados por Administradores, devidamente
registrados na forma em que dispuser este Regulamento, salvo no caso de
exercício de cargo público.
Parágrafo Único - É obrigatória a
citação do número de registro no Conselho Regional
após a assinatura.
Art. 7º - As autoridades federais, estaduais e municipais,
bem como as empresas privadas, deverão obrigatoriamente exigir a
assinatura do Administrador devidamente registrado,nos documentos mencionados
no art. 3º deste Regulamento exceto quanto se tratar de documentos
oficiais assinados por ocupantes do cargo público respectivo.
Art. 8º - O Conselho Federal de Administração
e os Conselhos Regionais, por iniciativa própria ou mediante denúncias
das autoridades judiciais ou administrativas, promoverão a responsabilidade
do Administrador nos casos de dolo, fraude ou má fé, adotando
as providências cabíveis à manutenção
de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação
administrativa ou criminal que couber.
CAPÍTULO III - Do Exercício Profissional
Art. 9º - Para o exercício da profissão de
Administrador é obrigatória a apresentação
da Carteira de Identidade de Administrador, expedida pelo Conselho Regional
de Administração, juntamente com prova de estar o profissional
em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 10 - A falta do registro torna ilegal e punível o
exercício da profissão de Administrador.
Art. 11 - O exercício profissional de que trata este Regulamento
será fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho
Federal de Administração aos quais cabem a orientação
e disciplina do exercício da profissão de Administrador em
todo o território nacional.
CAPÍTULO IV - Da Sociedade entre Profissionais
Art. 12 - As sociedades de prestação de serviços
profissionais mencionadas neste Regulamento só poderão se
constituir ou funcionar sob a responsabilidade de Administrador devidamente
registrado e no pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - O Administrador ou os Administradores, que fizerem
parte das sociedades mencionadas neste artigo, responderão, individualmente,
perante os Conselhos, pelos atos praticados pelas Sociedades em desacordo
com o Código de Deontologia Administrativa.
§ 2º - As sociedades a que alude este artigo são obrigadas
a promover o seu registro prévio no Conselho Regional da área
de sua atuação, e no de tantas em quantas atuarem, ficando
obrigadas a comunicar-lhes quaisquer alterações ou ocorrências
posteriores nos seus atos constitutivos.
Art. 13 - As atuais sociedades existentes ficam obrigadas a se
adaptarem às exigências contidas neste capítulo, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação
deste Regulamento.
TÍTULO II - Do Conselho Federal de Administração
CAPÍTULO I - Da Autarquia
Art. 14 - O Conselho Federal de Administração e
os Conselhos Regionais de Administração dos Estados e Territórios,
criados pela Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, constituem em
seu conjunto uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia técnica, administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social,
sob a denominação de Conselho Federal de Administração,
com o subtítulo de "Regional", com a designação da
região quando for o caso.
Art. 15 - A Autarquia Conselho Federal de Administração,
no seu conjunto, terá Quadro de Pessoal próprio, regido pelo
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Poderão ser requisitados,
na forma da Lei, servidores da Administração Pública,
direta ou indireta, para servirem ao ConselhoFederal de Administração,
ou em seu conjunto, os quais não perderão sua condição
de funcionários públicos.
Art. 16 - O exercício financeiro coincidirá com
o ano civil.
Art. 17 - A responsabilidade administrativa e financeira do Conselho
Federal e de cada Conselho Regional de Administração caberá
aos respectivos Presidentes.
Parágrafo Único - Até 31 de março
do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações
de contas dos Conselhos Regionais de Administração, depois
de apreciadas pelos respectivos Plenários serão encaminhadas
ao Conselho Federal de Administração, o qual as apresentará
com o seu parecer e juntamente com a sua prestação de contas,
apreciada pelo respectivo Plenário, à Inspetoria Geral de
Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 18 - As entidades sindicais, associações profissionais
e Faculdades cooperarão com o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Administração para a divulgação das modernas
técnicas de administração e dos processos de racionalização
administrativa do País.
Art. 19 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos
citados celebrarão acordos ou convênios de assistência
técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, o interesse nacional,
a ampliação e a intensificação dos estudos
e pesquisas administrativas, para o melhor aproveitamento dos Administradores.
CAPÍTULO II - Da Finalidade, Sede e Foro
Art. 20 - O Conselho Federal de Administração,
com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade:
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos
e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de
Administrador;
c) elaborar o seu regimento;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos
Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais de Administração;
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem
como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os Conselhos Regionais
de Administração;
h) aprovar, anualmente, o orçamento e as contas da Autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização
administrativa do País.
CAPÍTULO III - Da Composição
Art. 21 - O Conselho Federal de Administração compor-se-á
de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam as exigências
da Lei nº. 4.769, de 09 de setembro de 1965, e terá a seguinte
constituição:
a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria
de votos em Assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais, que,
por sua vez, elegerão dentre si o seu Presidente (*);
b) nove suplentes eleitos juntamente com os membros efetivos (*).
Parágrafo Único - Dois terços, pelo menos,
dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente
bacharéis em Administração, salvo nos Estados em que,
por motivos relevantes, isto não seja possível.
CAPÍTULO IV - Dos Mandatos e das Eleições
Art. 22 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Administração
e dos respectivos suplentes serão de (três) anos, podendo
ser renovados (*).
Art. 23 - Na primeira eleição que se realizar,
na forma deste Regulamento, os membros eleitos do Conselho Federal de Administração
e os respectivos suplentes terão: 3 (três) mandatos de 1 (um)
ano; 3 (três) mandatos de 2 (dois) anos; e 3 (três) mandatos
de 3 (três) anos.
Parágrafo Único - A renovação do
terço dos membros do Conselho Federal Administração
e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente (*).
Art. 24 - As eleições dos membros do Conselho Federal
de Administração e dos respectivos suplentes serão
realizadas em Brasília, Distrito Federal, em Assembléia dos
Delegados dos Conselhos Regionais.
Art. 25 - A convocação para as eleições
a que se refere o artigo anterior será feita pelo Conselho Federal
de Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes
do término do mandato.
Art. 26 - A Assembléia de Representantes Eleitorais, constituída
nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação
com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes
credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença
de qualquer número de representantes credenciados (*).
§ 1º - A Assembléia a que se refere este artigo será
instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Administração,
ou seu substituto legal, e presididas por um de seus membros, eleitos entre
eles.
§ 2º - O Conselho Federal de Administração baixará
e publicará normas para as eleições.
Art. 27 - Cada uma das entidades de que trata o artigo 24 deste
Regulamento credenciará 2 (dois) representantes que serão,
obrigatoriamente, associados de seu quadro no pleno gozo de seus direitos
estatutários (*).
(*) alterado, conforme dispõe a Lei nº 8.873, de 26/04/95
Art. 28 - O membro do Conselho Federal de Administração
que faltar, sem prévia licença, a três sessões
ordinárias consecutivas ou seis sessões intercaladas,
no período de um ano, perderá, automaticamente o mandato.
Art. 29 - Os membros do Conselho Federal de Administração
poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário,
por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Parágrafo Único - Concedida a licença de
que trata este artigo, caberá ao Presidente do Conselho convocar
o respectivo suplente.
Art. 30 - O Conselho Federal de Administração terá
como órgão deliberativo o Plenário e como órgão
executivo a Presidência e os que forem criados para a execução
dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis
ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 31 - A estrutura administrativa do Conselho Federal de Administração
será fixada em Regulamento Interno.
CAPÍTULO VI - Das Rendas
Art. 32 - A renda do Conselho Federal de Administração
é constituída de:
a) vinte por centro (20%) da renda bruta dos Conselhos Regionais de
Administração, com exceção dos legados, doações
ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos governos Federal, Estaduais e Municipais
ou de Empresas e Instituições Privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
CAPÍTULO VII
Do Presidente
Art. 33 - O Presidente do Conselho Federal de Administração
será eleito pelo Plenário, na sua primeira reunião,
dentre os seus membros, para exercer mandato de um (1) ano podendo ser
reeleito,condicionando-se sempre o mandato presidencial ao respectivo mandato
como conselheiro.
Parágrafo Único - As eleições subsequentes
far-se-ão na primeira sessão após a posse do terço
renovado.
Art. 34 - É da competência do Presidente:
a) administrar e representar legalmente o Conselho Federal de Administração;
b) dar posse aos Conselheiros;
c) convocar e presidir as sessões do Conselho;
d) distribuir aos Conselheiros, para relatar, processos que devam ser
submetidos à deliberação do Plenário ou não;
e) constituir Comissões e Grupos de Trabalho;
f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;
g) delegar poderes especiais, mediante autorização do
Plenário do Conselho;
h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e recibos
juntamente com o responsável pela Tesouraria e autorizar pagamentos;
i) apresentar ao Plenário a proposta orçamentária;
j) apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades;
l) adotar as providências que se fizerem necessárias aos
interesses do Conselho Federal de Administração e à
Profissão de Administrador.
Art. 35 - O Conselho Federal de Administração terá
um Vice-Presidente, eleito simultanamente e nas condições
do Presidente, ao qual compete substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
TÍTULO III - Dos Conselhos Regionais de Administração
CAPÍTULO I - Da Organização
e Jurisdição
Art. 36 - Os Conselhos Regionais de Administração
(CRA) serão organizados pelo Conselho Federal de Administração,
que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados,
Territórios e no Distrito Federal.
§ 1º - Enquanto não existir, em todas as unidades da
federação, número de profissionais bastante para justificar
o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos
Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados
e Territórios.
§ 2º - Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes
dos Conselhos Regionais de Administração forma de eleição
semelhante a dos membros do Conselho Federal de Administração
(*).
Art. 37 - Os Conselhos Regionais de Administração
serão constituídos de nove (9) membros efetivos e de nove
(9) membros suplentes, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta
de votos, em Assembléia dos registrados em cada região e
que estejam em gozo dos seus direitos profissinais (*).
Art. 38 - Os Conselhos Regionais de Administração
terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições
idênticas aos do órgão nacional, no que couber.
CAPÍTULO II - Dos Fins
Art. 39 - Os Conselhos Regionais de Administração,
com sede nas capitais dos Estados, Distrito Federal e territórios,
terão por finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho
Federal de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição,
o exercício da profissão de Administrador;
c) organizar e manter o registro dos Administradores;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas
na Lei número 4.769, de 09 de setembro de 1965, e neste Regulamento;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores;
f) elaborar o seu regimento para exame e aprovação pelo
Conselho Federal de Administração;
g) colaborar com os governos Federal,Estaduais e Municipais, bem assim,com
as empresas de economia mista e privadas no âmbito de suas finalidades
e no propósito de manter elevado o prestígio profissional
dos Administradores.
CAPÍTULO III - Das Rendas
Art. 40 - A renda dos Conselhos Regionais de Administração
será constituída de:
a) oitenta por cento 80%) das anuidades, taxas e emolumentos de qualquer
natureza estabelecidos pelo Conselho Federal de Administração
e revalidados trienalmente, por correção monetária
oficial;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doação e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais ou, ainda, de sociedades de economia mista, empresas
e instuições particulares;
e) provimento de multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
CAPÍTULO IV - Dos Conselheiros
e da Atribuição e Competência
Art. 41 - Aos membros dos Conselhos Federal e Regionais de Administração
incumbe:
a) participar das sessões e dar o seu voto;
b) relatar matérias e processos quando designados pelo Presidente;
c) integrar comissões e grupos de trabalho,quando designados
pelo Presidente ou pelo Plenário;
d) presidir ou vice-presidir o Conselho, quando eleitos;
e) cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções
do Conselho.
CAPÍTULO V - Do Registro e da
Carteira de Identidade Profissional.
Art. 42 - Os profissionais a que se refere este Regulamento só
poderão exercer legalmente a profissão, salvo as exceções
previstas na Lei nº. 4.769, de 09 de setembro de 1965, mediante prévio
registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes
e após serem portadores da Carteira de Identidade de Administrador
expedida inicialmente pela Junta Executiva criada pela Lei nº. 4759,
de 09 de setembro de 1965, e, quando já instalados os respectivos
Conselhos Regionais de Administração pelo Conselho sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 43 - A todo Profissional devidamente registrado será
fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Administrador, numerada
e assinada pelo Presidente do Conselho Regional de Administração
respectivo , da qual constará:
a) nome por extenso;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data do nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou e número
de seu registro no Ministério da Educação e Cultura
ou para os não Bacharéis, indicação do dispositivo
deste Regulamento, em que se fundamenta a inscrição, bem
como o número da Resolução do Conselho Federal de
Administração que houver homologado a mesma e respectivas
datas.
f) número de registro no Conselho Regional de Administração;
g) fotografia de frente 2x2 e impressão datiloscópica;
h) assinatura por inteiro e abreviada, se usar;
i) data da expedição da Carteira.
Art. 44 - A Carteira Profissional de Administrador concede ao
respectivo portador o direito de exercer a profissão de Administrador
no território nacional, pagos os emolumentos e anuidades devidas
ao Conselho Regional de Administração respectivo.
Art. 45 - A Carteira de Identidade do Administrador servirá
de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira
de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território
nacional.
Art. 46 - O registro de profissionais e a expedição
de Carteiras estão sujeitos ao pagamento de taxas a serem arbitradas
pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 47 - O profissional registrado é obrigado a pagar,
ao respectivo Conselho Regional de Administração, uma anuidade
de vinte por cento (20%) do salário mínimo vigente em Brasília,
Distrito Federal, no mês de janeiro de cada ano.
Art. 48 - As empresas, entidades, institutos e escritórios
de que trata este Regulamento são sujeitos, para funcionarem legalmente,
ao pagamento de anuidade correspondente a 5 (cinco) salários mínimos
vigentes em Brasília, Distrito Federal, no mês de janeiro
de cada ano.
Art. 49 - As anuidades deverão ser pagas na sede do Conselho
Regional de Administração até 30 de março de
cada ano, salvo a primeira que deverá ser paga no ato da inscrição
do registro.
Art. 50 - A habilitação para o exercício
da profissão de Administrador,através de inscrição
nos Conselhos Regionais de Administração ou, transitoriamente
pela Junta Executiva a que se referem os artigos 18 e 9 da Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965, dependerá de requerimento do interessado,
instruído, alternativamente, com o diploma ou certificado devidamente
registrado pelos órgãos competentes: prova de satisfação
no requisito previsto na alínea "c" do art. 2º deste Regulamento,
inclusive cópias de trabalho autenticados sob a responsabilidade
da direção dos órgãos próprios;ou certidão
de que ocupava,em 13 de setembro de 1965,cargo de Administrador no Serviço
Público Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único - O pedido de registro fundado
na alínea "c" ou no parágrafo único do artigo 2º
deste Regulamento somente será admitido dentro do prazo de 12 (doze)
meses contados da data de sua publicação.
CAPÍTULO VII - Das Penalidades
Art. 51 - A falta do competente registro, bem como do pagamento
da anuidade ao Conselho Regional de Administração torna ilegal
o exercício da profissão de Administrador e punível
o infrator.
Art. 52 - O Conselho Regional de Administração
aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos
da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e do presente Regulamento:
a) multa de 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do maior
salário mínimo vigorante no País, aos infratores dos
dispositivos legais em vigor;
b) suspensão de 1 (um) a 5 (cinco) anos do exercício profissional
do Administrador que, no âmbito de sua atuação, for
responsável na parte técnica, por falsidade de documento,
ou por dolo, em parecer ou outro documento que assinar:
c) suspensão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, do profissional
que demonstre incapacidade técnica no exercício da profissão,
sendo-lhe antes facultada ampla defesa;
d) suspensão, de até 1(um) ano, do exercício da
profissão do Administrador que agir sem decoro ou ferir a
ética profissional.
§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades,
institutos ou escritórios na infração das disposições
da Lei nº. 4.769, de 09 de setembro de 1965, e deste Regulamento pelos
profissionais seus responsáveis ou dependentes, serão estas
responsabilizadas na forma da lei.
§ 2º - No caso de reincidência na mesma infração,
praticada dentro de 5 (cinco) anos após a primeira, a multa será
elevada ao dobro e será determinado o cancelamento do registro profissional.
Art. 53 - O Conselho Regional de Administração
representará junto aos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
quanto ao provimento de cargos privativos de Bacharel em Administração
por pessoa não devidamente qualificada.
Art. 54 - O regimento do Conselho Federal de Administração
regulará os processos de infrações, prazos e interposições
de recursos.
CAPÍTULO VIII - Das Outras Disposições
Art. 55 - Os Conselhos Federal e Regionais de Administração
deliberarão com a presença mínima da metade de seus
membros, tendo o Conselheiro Presidente voto de qualidade no desempate.
Art. 56 - Para efeito de concessão de gratificações
pela participação em órgão de deliberação
coletiva aos respectivos membros, por sessão a que comprovadamente
comparecerem observadas as disposições do Decreto nº
55.090, de 28 de novembro de 1964, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Administração ficam classificados nas categorias B e C,
previstas no mesmo regulamento, com o máximo de 8 sessões
ordinárias mensais.
Art. 57 - A estrutura e os serviços administrativos do
Conselho Federal de Administração serão previstos
no regimento interno e o respectivo Quadro de Pessoal será criado
na forma da legislação em vigor.
Art. 58 - O Ministério do Trabalho e Previdência
Social, mediante requisição do Presidente da Junta Executiva
a que se referem os artigos 17 e 18 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro
de 1965, ou do Conselho Federal de Administração, e de acordo
com as disponibilidades de recursos próprios, colaborará
para a implantação dos serviços da Autarquia.
Art. 59 - Enquanto não eleito e empossado o primeiro Conselho,
funcionará como órgão deliberativo e executivo do
Conselho Federal de Administração a Junta Executiva designada
pelo Decreto nº 58.670, de 20 de junho de 1966, com todas as prerrogativas
da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e, deste Regulamento.
§ 1º - A Junta Executiva promoverá no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta ) dias, contados da data da publicação
do presente Regulamento, eleições para o primeiro Conselho.
§ 2º - A eleição de que trata o parágrafo
anterior será direta e realizada em Brasília, Distrito Federal,
nela votando todos os Administradores registrados pela Junta Executiva
a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965.
Art. 60 - Na execução deste Regulamento, os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 61 - O presente Regulamento entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Jarbas G. Passarinho
Decreto nº 61.934 publicado no D.O.U de 27/12/1967 com as
alterações da Lei nº 6.642 publicada no D.O.U de 15/05/1979
e da Lei nº 7.321 publicada no D.O.U de 14/06/1985.
(*) nova redação pela Lei Federal nº 8.873 de 26/04/1994
(ver artigos 9º., 11 e 13 da Lei Federal nº 4.769 de 09/09/1965)