Dá valor de documentação
de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos
fiscalizadores de exercício profissional e dá outras
providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É
válida em todo o Território Nacional como
prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida
pelos órgãos criados por lei federal, controladores
do exercício profissional.
Art. 2º - Os créditos
dos órgão referidos no artigo anterior serão
exigíveis pela ação executiva processada
perante a Justiça Federal.
Art. 3º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1975;
154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Arnaldo Prieto