Altera dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro
de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão
de Técnico de Administração.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O art.
8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, é acrescido
da seguinte alínea:
"Art. 8º ................................................................................
g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição
dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º".
Art 2º - A alínea
a do art. 9º e o art. 11 da lei referida no artigo anterior passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ................................................................................
a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria
absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos
Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo
Presidente."
"Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio
secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados
em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais".
Art 3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da Independência
e 91º da República.
João B. de Figueiredo
Murillo Macêdo