Dispõe sobre o registro de empresas
nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual prestem serviços
a terceiros.
Art. 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980,
159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Murilo Macêdo