Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de Profissões liberais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 3º., do Decreto-lei nº.
2.299, de 21 de novembro de 1986.
DECRETA:
Art. 1º - Não será exercida supervisão
ministerial sobre as entidades incumbidas da fiscalização
do exercício de profissões liberais, a que refere o Decreto-lei
nº. 968, de 13 de outubro de 1969.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o artigo 1º., item II, números 6 a 24, do Decreto
nº. 74.000, de 1º de maio de 1974, e o artigo 3º., item
I, do Decreto nº. 81.663, de 16 de maio de 1978.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º. da Independência
e 98º. da República.
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
(Decreto 93617 publicado no D.O.U. União de 24/11/86)