Legislação : Decreto número 93617/66

Exime de supervisão ministerial as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de Profissões liberais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º., do Decreto-lei nº. 2.299, de 21 de novembro de 1986. 

DECRETA:

Art. 1º - Não será exercida supervisão ministerial sobre as entidades incumbidas da fiscalização do exercício de profissões liberais, a que refere o Decreto-lei nº. 968, de 13 de outubro de 1969. 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º., item II, números 6 a 24, do Decreto nº. 74.000, de 1º de maio de 1974, e o artigo 3º., item I, do Decreto nº. 81.663, de 16 de maio de 1978. 

Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º. da Independência e 98º. da República. 

José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto

(Decreto 93617 publicado no D.O.U. União de 24/11/86)