Altera dispositivos da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965,que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os artigos 9º., 11 e 13 da Lei nº.
4.769, de 9 de setembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - O Conselho Federal de Administração
compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que satisfaçam
as exigências desta Lei, e será constituído por tantos
membros efetivos e respectivos suplentes quantos forem os Conselhos Regionais,
eleitos em escrutínio secreto e por maioria simples de votos nas
respectivas regiões.
Art. 11º - Os Conselhos Regionais de Administração
com até doze mil administradores inscritos, em gozo de seus direitos
profissionais, serão constituídos de nove membros efetivos
e respectivos suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o Conselho
Federal.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Administração
com número de administradores inscritos superior ao constante do
caput deste artigo, poderão, através de deliberação
da maioria absoluta do Plenário e em sessão específica,
criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e respectivo suplente para cada
contingente de três mil administradores excedente de doze mil, até
o limite de vinte e quatro mil.
Art. 13º - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e
dos Conselhos Regionais de Administração serão de
quatro anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único - A renovação dos
mandatos dos membros dos Conselhos referidos no caput deste artigo será
de um terço e de dois terços, alternadamente, a cada biênio."
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1994;173º. da Independência
e 106º. da República.
Itamar Franco
Mozart de Abreu e Lima